Acusado de contratar pistoleiro que matou dentista em Vilhena é condenado a 23 anos de prisão; namorada “pegou” semiaberto

PUBLICADO EM: abril 25, 2026


Durou quase 20 horas o julgamento que começou ontem e terminou por volta das 3:00h da madrugada deste sábado, 25, em Vilhena, e que teve como réu, o casal Maikon Sega Araújo e sua namorada, Raqueline Leme Machado.



Os dois foram considerados culpados de envolvimento no assassinato do dentista Clei Bagattini, de família pioneira na cidade, executado com vários tiros a queima-roupa (inclusive no rosto) dentro de sua clínica no centro da cidade em julho de 2024.

RELEMBRE O CASO
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COMO FOI?
Foram acalorados os debates entre os advogados dos réus e a acusação, a cargo do Ministério Público, que escalou dois promotores de justiça para atuar no caso de grande repercussão.

Houve um momento, segundo relatou ao FOLHA DO SUL ON LINE uma pessoa que estava na plateia, que a juíza Liliane Pegoraro Bilharva, que presidia o julgamento, chegou a retirar o público do plenário.

A decisão foi adotada após a defesa usar informações sigilosas e de outro inquérito para apontar pessoas suspeitas de participação no crime, mas que não estavam sendo julgadas.

“Conhecemos o meio da cobra, precisamos conhecer o rabo e a cabeça da cobra", teria dito um dos advogados dos réus sobre outros possíveis implicados no caso, mas que não foram formalmente acusados.

DEPOIMENTOS

Várias pessoas foram ouvidas na condição de testemunhas (17 ao todo), incluindo a esposa e outros familiares de Clei, a vítima. A mãe dele emocionou o público ao descrever o filho assassinado.

A matriarca dos Bagattini disse que Clei era “um menino alegre, dedicado ao filho, amoroso, otimista e um garoto feliz, que não tinha inimigos”.

SEM MANDANTE E SEM MOTIVO
Apesar de o casal ter sido condenado a penas distintas, não foi revelada a motivação do crime, e muito menos o mandante da execução, cometida pelo pistoleiro Maico da Silva Raimundo contratado para o serviço e que, depois de uma fuga espetacular de moto, trocou tiros com a polícia de Rondônia e, depois, morreu em confronto com PMs no Estado de Mato Grosso.

PENA PARA O CONTRATANTE DO PISTOLEIRO
Ao final do longo julgamento, a juíza Liliane dosou a pena de Mikon Sega, cuja vida ela descreveu como “violenta”, acrescentando que ele é reincidente, tanto que já estava preso por outros crimes, em 23 anos e 4 de prisão.

A magistrada negou ao réu, julgado como o intermediador do matador, a quem teria contratado, o direito de recorrer em liberdade da condenação em pelo homicídio duplamente quantificado, cometido mediante pagamento.

“O crime foi cometido dentro do consultório da vítima, tendo sido devidamente planejado, local em que havia outras pessoas e foram colocadas em risco; além disto, foram múltiplas lesões na vítima, inclusive com tiro no rosto, devendo, ainda, ser levado em consideração que foi o acusado quem forneceu a motocicleta que foi usada para o executor fugir”, diz um trecho da sentença (LEIA ABAIXO, na íntegra).

PENA DA NAMORADA DO RÉU
Namorada do réu, Raqueline recebeu uma pena relativamente “leve”, considerando que sua participação no crime foi menor. Ela foi sentenciada, com base nas condutas que os jurados lhe atribuíram, a 6 anos de prisão. Além de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, a ré terá o direito de recorrer em liberdade.

LEIA ABAIXO, na íntegra, a sentença assinada pela juíza que presidiu o Tribunal do Júri no Fórum Desembargador Leal Fagundes, em Vilhena.

SENTENÇA
PROCESSO NÚMERO: 7007815-58.2024.8.22.0014
Pronunciados: MAIKON SEGA ARAÚJO e RAQUELINE LEME MACHADO

Vistos.

MAIKON SEGA ARAÚJO, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, I, III, IV e VIII, do CP, pela prática do crime de homicídio de que foi vítima Clei Bagattini e RAQUELINE LEME MACHADO, já qualificada nos autos foi denunciada e pronunciada como incursa no artigo 121, §2º, I, III, IV e VIII, do CP, pela prática do crime de homicídio de que foi vítima Clei Bagattini, bem como, por conexão, pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.

Submetidos a Julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri nesta data (24/04), em relação ao crime principal (homicídio) ficou reconhecida a materialidade delitiva e autoria para ambos os acusados. Não absolveram os acusados. Não conheceram a causa de diminuição de pena de participação de menor importância para a acusada Raqueline. Reconheceram, ainda, para o réu Maikon, as qualificadoras da paga e promessa de recompensa e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afastando para o este acusado e a qualificadora do meio cruel e de que o crime foi cometido com arma de uso restrito, já para a acusada Raqueline, os senhores jurados afastaram as qualificadoras da paga e promessa de recompensa, do meio cruel, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo de uso restrito, em relação ao crime conexo previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, os senhores jurados não reconheceram a materialidade delitiva e, por consequência, absolveram a acusada.
Fiel à soberania do Egrégio Tribunal Popular, DECLARO o acusado MAIKON SEGA ARAÚJO CONDENADO pela prática de um homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do CP) c/c art. 29, também da CP e a acusada RAQUELINE LEME MACHADO CONDENADA pela prática de um homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) c/c art. 29 do mesmo diploma legal e ABSOLVIDA da prática do crime previsto no artigo 16, caput da Lei 10.826/2003, com base no art. 386, II, do CPP.

Passo a dosar-lhes a pena.

Do réu MAIKON SEGA ARAÚJO
Culpabilidade acentuada, tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com mesmo. De acordo com as certidões constantes dos autos o acusado é reincidente, fato que será levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena. Pelo exame dos autos é dado a resolver os seus problemas de forma violenta, além de ter a sua conduta voltada para a prática de crimes. O motivo do crime, foi torpe, pois aconteceu mediante promessa e paga de recompensa, sendo que esta já serviu para qualificar o delito. Circunstâncias para o crime de homicídio são gravíssimas, sendo que os senhores jurados reconheceram a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser levado em consideração, ainda, que o crime foi cometido dentro do consultório da vítima, tendo sido devidamente planejado, local em que havia outras pessoas e foram colocadas em risco, além disto, foram múltiplas lesões na vítima, inclusive com tiro no rosto, devendo, ainda, ser levado em consideração que foi o acusado quem forneceu a motocicleta que foi usada para o executor fugir. As consequências do crime são as piores possíveis para a sociedade, que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência da mesma de forma tão trágica e traumática, deve ser destacado que a companheira da vítima quando ouvida hoje, afirmou que a vítima era um excelente companheiro, que era quem lhe trazia afago e carinho e que ficou sem chão após a morte, a mãe da vítima, também, ouvida hoje, mostrou que até hoje sofre com a perda do filho, que este era quem lhe cuidava, tanto que a levou para morar perto dele. Além disto, a vítima, na época do crime, deixou um filho menor de idade, sendo que foi privada de ver seu filho ser alguém na vida, de constituir família, de ver seu filho se formar e não há qualquer fato que o acusado possa fazer para amenizar esta dor. A conduta da vítima não contribui para a prática do delito.

Com base nestas circunstâncias, em especial, personalidade e conduta social, circunstâncias e as consequências do delito, fixo a pena base um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) anos de reclusão.

Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, todavia, considerando que esta deve preponderar sobre aquela por expressa previsão legal (artigo 67 do CP) e, ainda, sendo este o entendimento do STF (conforme HC 105543 / MS), majoro as penas em 1/6, para encontrar: 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pena esta que torno definitiva pois ausentes outras causas modificadoras da mesma.

O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, uma vez que se trata de crime hediondo, bem como com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada, a gravidade da conduta praticada pelo réu, além do fato deste ser reincidente.

Da ré RAQUELINE LEME MACHADO
Culpabilidade acentuada, tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com mesmo. De acordo com as certidões constantes dos autos, a acusada é primária. Não há dados para analisar a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime de homicídio, foi afastado pelos senhores jurados. Circunstâncias foram afastadas pelos senhores jurados. As consequências do crime são as piores possíveis para a sociedade que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência da mesma de forma tão trágica e traumática, deve ser destacado que a companheira da vítima quando ouvida hoje, afirmou que a vítima era um excelente companheiro, que era quem lhe trazia afago e carinho e que ficou sem chão após a morte, a mãe da vítima, também, ouvida hoje, mostrou que até hoje sofre com a perda do filho, que este era quem lhe cuidava, tanto que a levou para morar perto dele. Além disto, a vítima, na época do crime, deixou um filho menor de idade, sendo que foi privada de ver seu filho ser alguém na vida, de constituir família, de ver seu filho se formar e não há qualquer fato que a acusada possa fazer para amenizar esta dor. A conduta da vítima não contribui para a prática do delito.

Com base nestas circunstâncias, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva pois ausentes outras causas modificadoras da mesma.

O regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, com base no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada, a gravidade da conduta praticada pela ré.

Nego ao acusado Maikon Sega Araújo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o acusado permaneceu detido durante toda a instrução processual e agora, com a condenação, tornou-se ainda mais inviável tal concessão.

Considerando que o réu Maikon se encontra preso, expeça-se imediatamente Guia de Execução Provisória nos termos do que determina o CNJ.

Concedo à acusada Raqueline Leme Machado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi colocada em liberdade provisória e não colocou nenhum óbice ao feito, sendo que mantenho, as condições da liberdade provisória, inclusive, a continuidade do monitoramento eletrônico, até o trânsito em julgado desta sentença.

Custas pelos acusados.

Após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se as comunicações devidas, providenciem-se o necessário para a Execução das penas impostas. Com relação aos objetos apreendidos, dê-se vistas as partes para manifestação. Após, não havendo pendências, arquivem-se.

Publicação em Plenário às 02h45min, saindo todos intimados.

Registre.

Vilhena, 25 de abril de 2026.


Juíza Liliane Pegoraro Bilharva




Fonte: Folha do Sul

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